Legislação
A questão do Patrimônio Histórico e Cultural tem sido aparada e tratada na legislação de diversas esferas hierárquicas. Nas pesquisas que o Grupo Patrimônio e Pertencimento desenvolve atualmente, destacam-se:
Decreto Lei n. 25/1937
faz-se importante destacar o Art. 1º por definir como patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico (BRASIL, 1937). Disponível em: Site do Planalto
A Convenção de 1972
Também balizou a inscrição de um bem cultural ou natural, na lista do patrimônio mundial e aos poucos as noções de cultura e sujeito foram sendo disseminadas e foram fundamentais para que se chegasse á percepção de patrimônio como algo que pertence à coletividade, conforme se lê no Art. 11, inciso I: Cada um dos Estados parte na presente Convenção deverá submeter, em toda a medida do possível, ao Comité do Património Mundial um inventário dos bens do património cultural e natural situados no seu território e susceptíveis de serem inscritos na lista prevista no parágrafo 2 do presente artigo. Tal inventário, que não será considerado exaustivo, deverá comportar uma documentação sobre o local dos bens em questão e sobre o interesse que apresentam (CONVENÇÃO, Art. 11, Inciso I, 1972).
Disponível em: Unesco
A Noção de patrimônio cultural, segundo o Artigo 216 da Carta Magna
Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
1o – O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação (BRASIL, 1988).
Disponível em: Site do Planalto
Decreto no 3.551/2000
O patrimônio cultural imaterial deve constar em pelo menos um dos quatro livros de registro, são eles: Livro dos Saberes (para conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades), Livro das Celebrações (para festas e rituais que marcam a vivência coletiva e outras práticas da vida social), Livro das Formas de Expressão (para manifestações literárias, musicais, lúdicas, cênicas e plásticas) e livro dos lugares (para mercados, feiras, praças, santuários e outros espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas) (BRASIL, 2000).
Disponível em: Site do Planalto
Decreto no 3.551/2000
O patrimônio cultural imaterial deve constar em pelo menos um dos quatro livros de registro, são eles: Livro dos Saberes (para conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades), Livro das Celebrações (para festas e rituais que marcam a vivência coletiva e outras práticas da vida social), Livro das Formas de Expressão (para manifestações literárias, musicais, lúdicas, cênicas e plásticas) e livro dos lugares (para mercados, feiras, praças, santuários e outros espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas) (BRASIL, 2000).
Disponível em: Site do Planalto
Estatuto da cidade Lei nº 10.257/2001
Art. 2º: A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
XII - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico (BRASIL, 2001).
Disponível em: Site do Planalto
Convenção para a salvaguarda do patrimônio cultural imaterial
As práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural.
Esse patrimônio cultural imaterial, que se transmite de geração em geração, é constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua integração com a natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e de continuidade e contribuindo assim para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana (UNESCO, 2003, artigo 2o).
Disponível em: Unesco
Convenção de 2005, para a proteção e promoção da diversidade de expressões culturais
Diversidade Cultural refere-se à multiplicidade de formas pelas quais as culturas dos grupos e sociedades encontram sua expressão. Tais expressões são transmitidas entre e dentro dos grupos e sociedades.
A diversidade cultural se manifesta não apenas nas variadas formas pelas quais se expressa, se enriquece e se transmite o patrimônio cultural da humanidade mediante a variedade das expressões culturais, mas também através dos diversos modos de criação, produção, difusão, distribuição e fruição das expressões culturais, quaisquer que sejam os meios e tecnologias empregados (UNESCO, 2005, artigo 4º, item 1).
Disponível em: Unesco
Decreto nº 6.040/2007
que Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, traz a seguinte definição no inciso I do seu artigo 3º:
• Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição. (BRASIL, 2007)
Disponível em: Site do Planalto
Principais Leis Municipais - Guarujá
Lei Complementar Nº 156/2013
Art. 10 Os objetivos gerais fixados para a política urbana do Município são os seguintes:
XVI - proteger e valorizar o patrimônio histórico, artístico, urbanístico e paisagístico, contribuindo para a preservação e a difusão da memória e da identidade da Cidade;
Art. 13 São diretrizes da política de proteção ao patrimônio histórico e cultural do Município:
I - proteger e recuperar o patrimônio natural e cultural;
II - revitalizar e divulgar as expressões materiais e imateriais do legado cultural da Cidade, inclusive pela criação de equipamentos como museus e bibliotecas com acervos que possibilitem a sua difusão;
III - promover o reconhecimento, pelos munícipes, do valor cultural do patrimônio de sua Cidade e do seu papel na preservação e recuperação desse patrimônio;
IV - promover o uso, a conservação e o restauro do patrimônio material histórico, cultural e paisagístico, de forma compatível com as suas características físicas e seus requisitos legais;
V - implementar os mecanismos e os instrumentos para a preservação do patrimônio, como o restauro, a fiscalização ostensiva e qualificada, as compensações, os incentivos e os estímulos à preservação e os mecanismos de captação de recursos para a política de preservação e conservação;
VI - favorecer a manutenção das atividades econômicas tradicionalmente exercidas pelas comunidades caiçaras por meio de melhorias do padrão urbanístico e fundiário;
VII - implementar, por meio de Conselho Municipal, um plano municipal de proteção do patrimônio histórico e cultural;
VIII - promover o reconhecimento territorial e cultural nas comunidades tradicionais de caiçaras, ribeirinhas, descendentes de quilombolas e indígenas, assim também, promover geração de renda e de subsistência através do cultivo nas áreas não urbanizadas e da pesca, trazendo dignidade às pessoas dessas comunidades.
§ 3º São consideradas comunidades tradicionais caiçaras ocupações antigas da Ilha de Santo Amaro que conservam algumas de suas características históricas e culturais e são residentes na Prainha Branca, na Ponta da Armação, no Sítio Cachoeira, no Sítio Limoeiro, no Sítio Pedrinha, no Sítio Bom Jardim, no Sítio Tijucopava, na Ponta Grossa e no Sítio Sambaqui, no Canal de Bertioga, em parte da Praia do Perequê, assim como na Praia do Góes, na Praia de Santa Cruz dos Navegantes e no Sítio Conceiçãozinha.
Disponível em: Plano Diretor do Guarujá
Lei Nº 3977/2012
“Dispõe sobre a preservação do Patrimônio Cultural e Natural do município de Guarujá, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural e institui o Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural”.
Art. 1º A preservação do patrimônio cultural do Município de Guarujá é dever de todos os seus cidadãos.
Art. 4º Fica instituído o Livro do Tombo Municipal, destinado à inscrição dos bens que o COMPAC considerar de interesse de preservação do município e o Livro de Registro do Patrimônio Imaterial ou Intangível, destinado a registrar os saberes, celebrações, formas de expressão, e outras manifestações intangíveis de domínio público.
Disponível em: Leis Municipais do Guarujá